Imposto de renda 2022 - Entrega deverá começar em 3 de março





A data de entrega, ainda não foi oficializada pela Receita Federal, mas tudo indica que por causa do feriado de Carnaval este ano, ser  no dia 1º de março e  no dia 2 , Quarta-Feira de Cinzas, o expediente das repartições públicas terem ponto facultativo até as 14h, incluindo a Receita Federal, o início do prazo se dará em 03 de março.

E como de costume, o fisco publicará uma instrução normativa com todas as regras que pautarão a entrega da Declaração de Ajuste Anual. Se a estrutura da norma se mantiver com o mesmo formato dos anos anteriores, em seu artigo segundo, teremos listas as prováveis 08 condições de obrigatoriedade de entrega, bastando que o cidadão possua apenas uma delas para que esteja obrigado à entrega, valendo dizer que nem todas as regras de obrigatoriedade dizem respeito à rendimentos. 

São elas :

1 - recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); 

2 - recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); 

3 - obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

4 - relativamente à atividade rural: a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 (cento e quarenta e dois mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos); b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2020 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2020; 

5 - teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); 

6 - passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 de dezembro; 

7 - optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005; ou 

8 – tenha sido beneficiária do auxílio emergencial para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) de que trata a Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, e que tenha recebido outros rendimentos tributáveis superiores a R$ 22.847,76 (vinte e dois mil, oitocentos e quarente e sete reais e setenta e seis centavos).


Então, pode acontecer de você não ter obtido Renda Tributável, Isenta ou Sujeita à Tributação Exclusiva na Fonte durante o ano de 2021 e, mesmo assim estar obrigado à entrega da declaração em 2022.


E se houver a obrigatoriedade, a não entrega ou entrega em atraso sujeita o declarante ao pagamento de multa que vai de R$ 165,74, como multa mínima, à 20% do imposto devido, como limite máximo.


Pior que a multa é a pendência gerada pela OMISSÃO na entrega da declaração por parte de quem esteja obrigado a fazê-lo e não o faz.


Assim, quem estiver obrigado e não entregar a sua declaração, terá a situação cadastral de seu CPF mudada para “Pendente de Regularização”, trazendo diversas consequências indesejadas para o seu dia a dia.


Lembrando que, desde 2010, a Declaração Final de Espólio e a Declaração de Saída Definitiva do País, também seguem o mesmo prazo.

 

A cada ano os aplicativos disponibilizados pela Receita Federal se tornam mais amigáveis para facilitar o cumprimento da obrigação de entrega, porém a grande dificuldade está no fato de o declarante não ter organizado sua documentação durante o ano-calendário, ou seja, quando os pagamentos e recebimentos ocorreram.


O fato de mesmo que nenhum documento comprovatório seja encaminhado à Receita no ato da entrega, este devem ser mantidos em sua guarda pelo prazo de 05 ano para atender eventual solicitação do Fisco, a chamada Malha Fina.


Dentre os documentos que se baseiam o preenchimento da declaração, os informes de rendimentos enviados ou disponibilizados pelas fontes pagadoras merecem destaque. E para este ano, tais informes, aprovados pela Instrução Normativa RFB no. 2060, de 13 de dezembro de 2021, trazem alguns aperfeiçoamentos.


Entre eles, a inclusão, no bloco informativo dos rendimentos isentos e não tributáveis, da linha 8, que trata dos “Juros de mora recebidos, devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função.” Este tipo de verba se tornou isento de forma definitiva pela decisão do Supremo Tribuna Federal prolatada em decisão de março de 201, com efeitos de “repercussão geral.”


Por enquanto é o que temos para hoje, na próxima, já teremos as regras oficiais divulgada pela Receita Federal.


E se ficou alguma dúvida, faça contato comigo através do link abaixo. Vai ser um prazer lhe atender.


Rosane Ramos 


Fonte Pesquisa : https://www.contabeis.com.br/artigos/7219/imposto-de-renda-2022-entrega-deve-comecar-em-3-de-marco/ 


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